STJAgRg no AREsp 2.978.937
Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Comprovação de feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando ausência de cientificação quanto ao início do prazo e requerendo a reconsideração da decisão agravada.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, torna o recurso intempestivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual seja feita no momento da interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior, salvo determinação judicial para tanto.
6. A Lei nº 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, manteve a exigência de comprovação no ato da interposição do recurso, mas permitiu que o Poder Judiciário determine a correção do vício formal, ex officio, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
7. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial, nem atendeu ao despacho saneador que determinou a regularização.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
2. A ausência de comprovação no momento da interposição do recurso torna-o intempestivo, salvo determinação judicial para regularização ou se a informação constar do processo eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei nº 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp nº 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.
Tese
1. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada no momento da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.
2. A ausência de comprovação no momento da interposição do recurso torna-o intempestivo, salvo determinação judicial para regularização ou se a informação constar do processo eletrônico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.