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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.143

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM PROVA ORAL. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se pleiteia o afastamento da valoração negativa da vetorial "consequências do crime" na pena-base e o consequente redimensionamento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de alegada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base exige comprovação por laudos técnicos, ou se pode se apoiar em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, e se sua revisão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas incompatível com a via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal apenas é admitido excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação; inexistência de constrangimento ilegal apto a mitigar o óbice processual.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram, de modo específico, a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos extraídos da prova oral judicializada, não sendo imprescindível a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários médicos em todos os casos.

6. A pretensão defensiva demandaria revaloração e aferição da suficiência e intensidade do abalo psicossocial, o que implica reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

7. A condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça a excepcionalidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal e impõe maior rigor na aferição de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.620/PR, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026

Tese

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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