STJEDcl no AgInt no REsp 2.155.393
Execução de título extrajudicial: cessão de créditos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cessão de créditos
- Substituição processual
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à tese de que a responsabilidade do cedente pela existência do crédito decorre diretamente do art. 295 do Código Civil e afasta a incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da incidência do art. 295 do Código Civil e das premissas fático-contratuais relativas à cessão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão da controvérsia.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado examina suficientemente a questão e consigna que a verificação de ofensa ao art. 295 do Código Civil exige o reexame probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais para desconstituir a premissa de que a cessionária assumiu os riscos do negócio, providência inviável ante a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
5. O art. 295 do Código Civil disciplina a responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito, mas não impõe, por si só, a impossibilidade de substituição processual do cedente pelo cessionário na execução de título extrajudicial.
6. A reavaliação da premissa de que a existência do crédito ainda dependia da solução definitiva de controvérsia instaurada em ação revisional demanda nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que extrapola os limites da via especial e revela o propósito de obter a modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.