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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.032

Tráfico de drogas: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MINORANTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, mantendo a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do mandamus e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se deve conhecer do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, evidenciando a dedicação do agravante à mercancia ilícita.

5. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado a elementos de prova válidos para demonstrar que o agravante não preenchia os requisitos subjetivos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal para a aplicação da benesse.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.052/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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