STJAgRg no HC 1.106.712
Acordo de não persecução penal: remessa ao órgão superior do ministério público
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Remessa ao órgão superior do ministério público
- Requisito objetivo do art. 28-a do CPP
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se postulava: (i) a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da recusa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP); e (ii) o reconhecimento de excesso de acusação quanto aos crimes de falsidade, com aplicação do princípio da consunção em relação ao estelionato.
2. A agravante sustenta que o critério utilizado para afastar o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP - somatório aritmético das penas mínimas em concurso material superior a 4 anos - não encontraria amparo na literalidade do dispositivo.
3. As instâncias ordinárias indeferiram a remessa ao órgão superior do Ministério Público, por reconhecerem impedimento objetivo ao ANPP (pena mínima somada superior a 4 anos), e afastaram a consunção por demandar revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe a remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, quando a recusa ministerial ao ANPP se funda na ausência de requisito objetivo do caput (pena mínima inferior a 4 anos) aferida pelo somatório das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso adequado para impor ao Ministério Público a oferta de ANPP; e (iii) o habeas corpus comporta exame de mérito da imputação para aplicar o princípio da consunção entre crimes de falsidade e estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
6. Uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo verificar se a negativa ministerial decorre de ausência de requisito objetivo ou incidência de vedação legal ao ANPP, sendo legítimo indeferir a remessa ao órgão superior quando configurado impedimento objetivo.
7. O somatório das penas mínimas dos delitos imputados superior a 4 anos afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, legitimando a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público.
8. A alegação de excesso de acusação com aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Não há omissão, arbitrariedade ou teratologia na fundamentação ministerial e judicial, que se mostram alinhadas ao ordenamento jurídico e à orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, somente admitindo correção de flagrante ilegalidade. 2. O Juízo deve indeferir a remessa ao órgão superior do Ministério Público quando a recusa ao ANPP se fundamenta em impedimento objetivo do art. 28-A do CPP. 3. O somatório das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material superior a 4 anos afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP. 4. A análise de consunção que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 28-A, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 664.016/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, RHC 229.382/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível, somente admitindo correção de flagrante ilegalidade. 2. O Juízo deve indeferir a remessa ao órgão superior do Ministério Público quando a recusa ao ANPP se fundamenta em impedimento objetivo do art. 28-A do CPP. 3. O somatório das penas mínimas dos delitos imputados em concurso material superior a 4 anos afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP. 4. A análise de consunção que implique revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.