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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.205.843

Homicídio qualificado: omissão no julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, § 1º, 76, III, 158-A A 158-F, 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No caso, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao explicitar os óbices processuais que levaram ao não conhecimento do apelo nobre (Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, Súmula n. 284/STF, impossibilidade de apreciação em recurso especial de alegação de violação a dispositivo constitucional, e inobservância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Nessa linha, "[a] ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

2. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o julgamento da causa, desiderato impróprio para a espécie recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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