Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000332-70.2021.5.09.0093

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N° 297 DESTA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há prescrição no caso de ajuizamento da execução individual de sentença formada em ação coletiva e, se sim, qual é o prazo aplicável. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que ocorre prescrição no caso de ajuizamento de ação de execução individual de sentença coletiva e que o prazo aplicável é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 3. Ocorre que, no caso dos autos, da forma como a matéria foi devolvida para análise por esta Corte Superior, evidencia-se que o Tribunal Regional não consignou expressamente a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, premissa fática essencial para o correto deslinde da controvérsia. 4. Dessa forma, considerando que a violação indicada não nasceu na própria decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial n° 119 da SDI-1/TST), aplica-se entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST e na Súmula n° 297/TST. Assim, ausente o referido pressuposto de admissibilidade recursal, é inviável a análise da questão por esta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Correção monetária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Prescrição¿ e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Correção monetária¿, por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.