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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.382

Violação de súmula: impossibilidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. "[...] 2. Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, hipótese que abrange tanto o dolo quanto a culpa grave, configuradas, no caso, pela condução de veículo sob efeito de álcool. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a embriaguez do condutor, quando determinante para o sinistro, caracteriza agravamento essencial do risco e autoriza a negativa de indenização pela seguradora (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 2.334.233/SP, Quarta Turma). 4. Constatada a existência de provas robustas quanto à embriaguez da condutora e à relação de causalidade com o acidente, a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial". (AREsp n. 3.005.452/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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