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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.659

Plano de saúde: valor da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. REDUÇÃO INDEVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer o valor da causa em R$ 178.166,40, mantidos os demais termos da sentença.

2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento de alto custo por tempo indeterminado. Acórdão de origem reduziu o valor da causa para R$ 20.000,00 com fundamento na "paridade processual" e no "expressivo valor do tratamento".

3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta que o valor anual seria mera projeção e não refletiria o proveito econômico efetivo, invoca peculiaridades do caso e requer, subsidiariamente, a adequação da verba honorária aos parâmetros do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, em ação de obrigação de fazer com prestações sucessivas e vincendas para fornecimento de medicamento por tempo indeterminado, deve observar o critério objetivo do art. 292, § 2º, do CPC, correspondente ao custo anual do tratamento, ou se admite redução equitativa com base em peculiaridades do caso.

5. A questão em discussão também consiste em saber se o pedido subsidiário de adequação da verba honorária pode ser apreciado em agravo interno cujo objeto se limita ao capítulo relativo ao valor da causa e sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A obrigação de fazer imposta em demandas envolvendo cobertura de tratamento por operadoras de planos de saúde possui natureza condenatória e valor econômico mensurável; nas ações com prestações sucessivas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.

7. O pedido subsidiário de adequação da verba honorária exorbita o objeto estrito do agravo interno, dirigido à reforma do capítulo sobre o valor da causa, e carece de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não comporta exame na via eleita.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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