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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.338

Tráfico de drogas: alegada violação do art. 155 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada violação do art. 155 do CPP
  • Depoimento policial colhido em juízo
  • Valor probante
  • Pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual assentou a existência de conjunto probatório sólido, formado por depoimento colhido em juízo, sob contraditório, e elementos informativos do inquérito, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Ausente omissão na decisão agravada quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque do óbice sumular, não há falar em prequestionamento explícito.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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