Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.283.827

Júri: nulidade por decisão manifestamente contrária às provas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegada nulidade por decisão manifestamente contrária às provas e o pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP exigem revolvimento fático-probatório e não se compatibilizam com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Mantida, na origem, a negativação da culpabilidade (premeditação e contratação de terceiro) e dos motivos (vingança), com fração de 1/8 para cada vetor, não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade a justificar intervenção, dada a discricionariedade vinculada na dosimetria.

3. As teses de bis in idem, por suposta duplicação do conteúdo do motivo torpe, e de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material não podem ser conhecidas, ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Descabe concessão de habeas corpus de ofício sem identificação de ilegalidade flagrante.

4. A execução provisória da condenação do Júri harmoniza-se com a tese fixada no Tema 1.068/STF, sendo insubsistente a alegação de novatio legis in pejus, por se tratar de diretriz processual sem modulação temporal. Julgado: EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.