STJAgRg no AREsp 3.015.689
Busca pessoal e veicular: fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundadas razões
- Legalidade
- Tráfico privilegiado
- Inaplicabilidade
- Quantidade de droga aliada a conteúdo periciado de celulares
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA ALIADA A CONTEÚDO PERICIADO DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da busca veicular não foi reconhecida, porque o acórdão estadual descreveu quadro fático objetivo e concatenado que caracterizou fundada suspeita para a abordagem, atendendo ao art. 244 do CPP.
2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada, pois a expressiva quantidade de maconha apreendida, aliada às conversas extraídas dos celulares que indicam comercialização, valores, entregas e menções diretas ao contato do agravante, evidenciou dedicação criminosa, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na via especial.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela incineração prévia dos entorpecentes não foi acolhida, porque foi constatada a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo concreto.
4. O agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.