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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.324

Interrogatório por Videoconferência: réu Foragido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interrogatório por Videoconferência. Réu Foragido. Testemunha Idosa. outiva por Videoconferência. agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação ao direito de ampla defesa e contraditório.

2. A parte agravante sustentou: (i) direito ao interrogatório por videoconferência, mesmo estando foragido, em razão de problemas psiquiátricos; (ii) necessidade de oitiva de testemunha idosa (91 anos) por videoconferência, com base no art. 220 do CPP; e (iii) impossibilidade de comparecimento presencial de testemunha que exerce curatela definitiva de irmão com deficiência mental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) réu foragido tem direito ao interrogatório por videoconferência; (ii) a idade avançada de testemunha justifica a oitiva por videoconferência, nos termos do art. 220 do CPP; e (iii) o exercício de curatela definitiva configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial de testemunha.

III. Razões de decidir

4. O réu foragido, mesmo com advogado constituído, não tem direito ao interrogatório por videoconferência, pois a fuga representa ato voluntário de resistência à jurisdição, incompatível com a invocação de prerrogativas processuais.

5. O Código de Processo Penal não assegura o direito ao interrogatório por videoconferência para réus foragidos, sendo essa medida excepcional aplicável apenas a réus presos ou devidamente apresentados à Justiça.

6. A idade avançada de testemunha, por si só, não justifica a oitiva por videoconferência, sendo necessária comprovação concreta de impossibilidade de locomoção, conforme art. 220 do CPP.

7. No caso, não foi apresentado laudo médico que atestasse incapacidade física ou risco à saúde da testemunha idosa, sendo insuficientes as fotografias anexadas aos autos.

8. O exercício de curatela definitiva não configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial de testemunha, sendo possível organizar cuidados temporários ao curatelado durante o período da audiência.

9. A testemunha mencionada compareceu e prestou depoimento presencialmente, evidenciando a ausência de prejuízo.

10. As decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Réu foragido não tem direito ao interrogatório por videoconferência, mesmo que possua advogado constituído.

2. A idade avançada de testemunha não justifica, por si só, a oitiva por videoconferência, sendo necessária comprovação concreta de impossibilidade de locomoção.

3. O exercício de curatela definitiva não configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial de testemunha, devendo ser demonstrada impossibilidade concreta e intransponível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Réu foragido não tem direito ao interrogatório por videoconferência, mesmo que possua advogado constituído.

2. A idade avançada de testemunha não justifica, por si só, a oitiva por videoconferência, sendo necessária comprovação concreta de impossibilidade de locomoção.

3. O exercício de curatela definitiva não configura impedimento absoluto ao comparecimento presencial de testemunha, devendo ser demonstrada impossibilidade concreta e intransponível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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