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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.252.884

Reconhecimento de pessoas: provas autônomas e independentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial - ação penal por crime de roubo majorado e corrupção de menores - no qual o recorrente alega violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e em contrariedade às teses fixadas no Tema n. 1.258/STJ.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial e foram rejeitados embargos de declaração. No agravo regimental, sustenta-se inexistência de provas independentes produzidas em juízo e invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação se amparou indevidamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, em afronta às teses do Tema n. 1.258/STJ, e se há provas autônomas e independentes, não derivadas do ato viciado, aptas a sustentar o juízo de autoria à luz do art. 155 do CPP e da tese firmada no REsp n. 1.953.602/SP.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o procedimento formal do art. 226 do CPP pode ser dispensado quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida e a vítima realiza reconhecimento espontâneo, seguro e sem sugestionamento.

III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema n. 1.258), sob o rito dos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases policial e judicial, sendo inválido o reconhecimento viciado como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação; contudo, é possível a formação do convencimento a partir de provas independentes, não decorrentes do ato viciado.

6. No caso concreto, a formação do convencimento judicial ocorreu com base em provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório, consistentes em depoimentos da vítima com narrativa firme e coerente, testemunhos policiais compatíveis com a dinâmica criminosa, e dados cadastrais e de telefonia, suficientes para corroborar a autoria delitiva, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento questionado.

7. O entendimento aplicável admite a dispensa do procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pela vítima ou testemunha, e o reconhecimento é espontâneo, seguro e sem indícios de sugestionamento, o que se verifica nos autos.

8. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à suficiência probatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. Inexistem violação aos arts. 155, 226 e 386, incisos V e VII, do CPP, ante o suporte probatório independente e harmônico que ampara a condenação.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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