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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.445

Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica
  • Pronúncia
  • Prisão preventiva
  • Instrução deficiente
  • Falta de prova pré-constituída
  • Impossibilidade de análise do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.

4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.

6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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