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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.266.234

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal e ameaça
  • Palavra da vítima corroborada por outros elementos
  • Pretensão absolutória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial em ação penal que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP, c/c Lei n. 11.340/2006) e por ameaça (art. 147, § 1º, do CP).

2. O agravante sustenta (i) absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), em razão de divergências nos depoimentos e de aditamento pericial que admite possibilidade de autolesão; e (ii) atipicidade do delito de ameaça por ausência de dolo específico em contexto de ânimo exaltado.

3. O acórdão de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, corroborada por depoimentos, laudo de exame de corpo de delito, aditamento e fotografias, além de afirmar a natureza formal do crime de ameaça e a idoneidade intimidativa das condutas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, afastar a condenação por lesão corporal em violência doméstica com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante de alegadas divergências periféricas e da tese defensiva de autolesão; (ii) saber se a atipicidade do crime de ameaça pode ser reconhecida em razão de ânimo exaltado do agente e suposta ausência de dolo específico; e (iii) saber se o agravo regimental afasta os óbices processuais ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), permitindo a revaloração jurídica sem revolvimento de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, sendo que pequenas divergências não infirmam o núcleo da narrativa.

6. A materialidade e a autoria da lesão corporal foram demonstradas por laudo de exame de corpo de delito e aditamento, fotografias e prova oral; a tese de autolesão mostrou-se isolada e contrariada pelo conjunto probatório.

7. Em crimes de violência doméstica, o laudo pericial é um dos meios de prova, sendo possível comprovar a materialidade por outros elementos idôneos, como fotografias e testemunhos.

8. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave, bastando que chegue ao conhecimento da vítima; o estado de ânimo do agente não afasta a tipicidade quando a conduta é apta a causar temor, o que se verificou.

9. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento de atipicidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. Ausência de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; manutenção da conclusão pela inviabilidade de reexame de provas e pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. Pequenas divergências nos depoimentos não comprometem a narrativa central dos fatos. 3. O laudo pericial é um dos meios de prova; a materialidade pode ser demonstrada por fotografias e prova testemunhal em hipóteses idôneas. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante o estado de ânimo exaltado do agente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.071.077/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.983.386/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.089.662/SE, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.145.827/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.194.736/SC, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.246.957/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026

Tese

1. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. Pequenas divergências nos depoimentos não comprometem a narrativa central dos fatos. 3. O laudo pericial é um dos meios de prova; a materialidade pode ser demonstrada por fotografias e prova testemunhal em hipóteses idôneas. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo irrelevante o estado de ânimo exaltado do agente. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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