STJAgRg no RHC 224.732
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reincidência específica do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando a reduzida quantidade de droga apreendida (20,6 g de crack) e a insuficiência da reincidência específica para justificar a medida extrema.
3. Pedido principal de reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a reincidência específica, a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida com base na fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, que considerou a reincidência específica do agravante e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 147 invólucros plásticos contendo crack (20,6 g) prontos para comercialização.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente diante do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 222.460/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025.
Tese
1. A reincidência específica em tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes fundamentos concretos que evidenciem o risco de reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.