STJAgRg no HC 1.046.995
Tráfico de drogas: alegação de ilicitude de prova por invasão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de ilicitude de prova por invasão domiciliar
- Denúncia anônima
- Flagrante delito observado antes do ingresso na residência
- Crime de natureza permanente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO OBSERVADO ANTES DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida, inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
2. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.
3. Na espécie, os policiais militares agiram após denúncia anônima da prática de tráfico pelo paciente. Ao chegarem no local mencionado, chamaram pelo paciente, que apareceu com uma sacola na mão, contendo drogas em seu interior, tendo-a dispensado ao ver os policiais e tentado entrar na residência, sendo, contudo, abordado pelos policiais, informando ter mais drogas no interior da casa, o que legitimou a entrada e a apreensão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.