STJAgRg no HC 954.117
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Aplicabilidade
- Regime semiaberto
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 222 dias-multa.
2. A decisão agravada foi proferida após o Tribunal de origem ter dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando a ré por tráfico de drogas, sem reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem motivação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, readequando a pena, deve ser mantida, considerando a ausência de motivação concreta para negar a benesse e a primariedade da ré.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício.
6. A aplicação do redutor na fração de 2/3 foi considerada adequada, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que indiquem habitualidade delitiva.
7. O regime inicial semiaberto foi considerado adequado, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente, devido à quantidade significativa de drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 825.711/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.438.369/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, HC 390.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
Tese
"1. A ausência de motivação concreta para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado justifica a concessão da ordem de ofício. 2. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é insuficiente quando há apreensão de quantidade significativa de drogas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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