STJAgRg no AREsp 3.192.716
Tráfico de drogas: aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
- Impossibilidade
- Apreensão de arma de fogo
- Dedicação à traficância
- Alteração do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV), em concurso material (Código Penal, art. 69), inicialmente fixada em 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
3. Recursos da acusação e da defesa providos parcialmente pelo Tribunal de Justiça para: (i) reduzir a pena-base do tráfico; e (ii) afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixando a pena do tráfico em 5 anos de reclusão. Considerado o concurso material, a reprimenda total foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência do redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante de contexto fático que envolve apreensão de arma de fogo de uso restrito e diversidade de entorpecentes prontos para venda, e se a revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em elementos objetivos (apreensão de submetralhadora artesanal municiada; diversidade de drogas fracionadas e prontas para venda; atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado), que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa e afastam a condição de traficante eventual.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à organização voltada ao comércio ilícito de entorpecentes está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento do benefício quando presentes circunstâncias indicativas de dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico.
7. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas firmadas no acórdão recorrido, providência inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à diversidade e fracionamento de drogas e ao contexto de atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 69; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.150/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/9/2025.
Tese
1. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à diversidade e fracionamento de drogas e ao contexto de atuação em local notoriamente utilizado para o tráfico, em grupo armado, constitui fundamento idôneo para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.