STJAgRg no HC 1.055.056
Homicídio qualificado: writ impetrado para destrancar recurso extraordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Writ impetrado para destrancar recurso extraordinário
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como se sabe, a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário - dirigido ao Supremo Tribunal Federal - ou ao recurso especial, cujo destinatário é o Superior Tribunal de Justiça, deve ser impugnada por meio de agravo direcionado ao STF ou ao STJ, conforme o caso, de acordo com o art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A defesa interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, aduzindo que a controvérsia apresentada nos autos tem repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema n. 1087.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como substitutivo de agravo para destrancar recurso direcionado às Cortes Superiores. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.