STJAgRg no HC 1.109.458
Ausência de teratologia: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Notarial e Registral
- Ausência de teratologia
- Prisão preventiva
- Organização criminosa (comando vermelho)
- Papel administrativo e operacional no grupo "cartório"
- Risco concreto à ordem pública e de reiteração delitiva
- Inquérito policial em curso
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PAPEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL NO GRUPO "CARTÓRIO". RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE EXAMINADA À LUZ DA NATUREZA PERMANENTE DAS CONDUTAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não comporta provimento quando a decisão agravada, em consonância com a Súmula 691/STF, afasta o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar proferido pelo Tribunal a quo, inexistindo situação teratológica que justifique a superação do óbice processual. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão de fundamentos cautelares concretos: participação da agravante na estrutura da facção "Comando Vermelho", com atuação administrativa e operacional no grupo restrito "Cartório", envolvendo controle de cadastros, gestão de mensalidades, administração de jogos de azar e supervisão de extorsões, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de inquérito policial em curso por fatos análogos.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois, tratando-se de organização criminosa e delitos de natureza permanente, a atualidade dos motivos da custódia cautelar é aferida pela persistência do risco e pela manutenção do vínculo associativo, tal como reconhecido pelo Tribunal a quo.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é automática e foi afastada diante das peculiaridades do caso: atuação predominantemente digital e financeira que permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo em regime domiciliar, ausência de demonstração de imprescindibilidade da agravante aos cuidados do menor e acentuada periculosidade no contexto fático.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, considerados o papel funcional da agravante e o modus operandi descrito nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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