STJAgRg no AREsp 3.115.172
Natureza incindível da decisão de inadmissão do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Natureza incindível da decisão de inadmissão do recurso especial
- Necessidade de impugnação integral e pormenorizada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à rediscussão do mérito do recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos impeditivos, conforme a orientação firmada em EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.