STJAgRg no AREsp 2.862.165
Prequestionamento ficto não configurado: inexistência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento ficto não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à incidência da minorante do tráfico privilegiado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF.
2. O prequestionamento ficto não foi configurado, pois não houve, nas razões do recurso especial, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco embargos de declaração opostos na instância de origem para suprir eventual omissão.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.