STJAgRg no AREsp 2.515.548
Alegações genéricas de revaloração jurídica e desconsonância com a jurisprudência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA E DESCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na inadmissão do recurso especial, atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. As alegações de que haveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e de que o acórdão recorrido não se alinharia à jurisprudência desta Corte foram deduzidas em termos genéricos, sem o necessário cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas e sem a indicação de julgados desta Casa com similitude fática e enfrentamento da razão de decidir, o que não satisfaz o requisito da dialeticidade.
3. Os argumentos de mérito relativos ao arquivamento e reabertura do procedimento investigatório, à inexistência de prejuízo ao erário, à auditoria do TCE/PB e à essencialidade do serviço de coleta de resíduos sólidos configuram indevida ampliação do objeto recursal, não sendo passíveis de exame nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.