STJAgRg no HC 1.035.465
Organização criminosa: bis in idem na dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Bis in idem na dosimetria da pena
- Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
- Fundamentação idêntica
- Ilegalidade manifesta
- Concessão de ofício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, mas admite-se a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
2. A valoração negativa de três vetoriais da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), com base em fundamentos idênticos, revela bis in idem, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. No caso, as três circunstâncias foram negativadas com base na estrutura e atuação da facção criminosa, em redundância fática que impõe correção de ofício.
4. Agravo regimental provido. Ordem concedida ex officio para determinar o redimensionamento da pena, com o decote de duas das três circunstâncias negativadas com base em fundamentação equivalente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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