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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0011114-21.2023.5.15.0087

Habil servicos de apoio operacional ltda: petroleo brasileiro s a petrobras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA - HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA. RECURSO DE REVISTA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A primeira reclamada, nas razões dos embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Afirma que o acórdão é contraditório ao afastar a responsabilidade da Petrobras sem exigir a comprovação da fiscalização, adotando interpretação que difere da ADC 16 do STF e dos Temas 246 e 1.118, os quais não excluem automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Acrescenta, ainda, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não houve análise quanto à conduta da Petrobras, que rescindiu unilateralmente o contrato e reteve valores, bem como ao enriquecimento sem causa da tomadora. 2. Não se constata a existência de contradição ou omissão no julgado. Conforme consta do acórdão embargado, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional por intermédio da inversão do ônus da prova, estando consignado, no acórdão regional, que o ente público não comprovou que fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada, nem o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 4. Dessa forma, somente com o reexame de fatos e provas seria possível examinar eventual conduta negligente, que sequer foi registrada no quadro fático, especialmente no que se refere às alegações de retenção indevida de verbas e de rompimento unilateral do contrato pactuado entre as reclamadas. 5. Por fim, consta da decisão recorrida que, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, o STF firmou tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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