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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.030

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Insuficiência probatória
  • Princípio da consunção
  • Inaplicabilidade
  • Delitos autônomos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses de insuficiência de provas e de ilegalidade da inversão do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é viável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela suficiência probatória e pela demonstração do dolo com base nas circunstâncias da apreensão do veículo, de modo que a desconstituição de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diversos, não existindo relação de dependência ou subordinação entre eles que autorize a aplicação do princípio da consunção.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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