STJAgInt no AREsp 3.276.984
Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor público distrital
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Servidor público distrital
- Juízo de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: Cumprimento de Sentença n. 0719274-43.2024.8.07. 0018 ajuizado pelo ora Agravado em desfavor do Distrito Federal. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo, existência de prejudicialidade externa e necessidade de suspensão do feito.
2. O Tribunal Distrital negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente distrital.
3. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso em exame, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de comprovar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
5. A impugnação da Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não se verifica na espécie, visto que o julgado citado pelo Agravante se trata de decisão unipessoal, ainda pendente de trânsito em julgado.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.