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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.196

Tribunal do júri: alegação de decisão manifestamente contrária às provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Alegação de decisão manifestamente contrária às provas
  • Imputabilidade
  • Dosimetria
  • Bis in idem
  • Fundamentação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS NA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado tentado submetido ao Tribunal do Júri, afastando a nulidade do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária às provas dos autos e mantendo a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença, que rejeitou a tese de semi-imputabilidade do recorrente diante de laudos periciais e demais provas produzidas, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se é possível o exame, em recurso especial, da tese de ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento de qualificadoras, bem como de ofensa ao art. 61, II, "c" e "h", do CP, à míngua de prequestionamento explícito na decisão da Corte de origem; (iii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à valoração negativa da culpabilidade e à fração de redução pela tentativa, fixada em razão do iter criminis percorrido e da proximidade da consumação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reafirma-se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"), cabendo ao Tribunal, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, apenas juízo de constatação sobre a existência de suporte probatório mínimo à decisão dos jurados, o que se verificou no caso, em que o decreto condenatório, inclusive quanto à imputabilidade do recorrente, encontra amparo em laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo.

4. O acolhimento de uma das versões amparadas no conjunto probatório não caracteriza decisão manifestamente contrária às provas dos autos; a revisão pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. As teses relativas a suposto bis in idem na valoração da culpabilidade e das qualificadoras, bem como à aplicação do art. 61, II, "c" e "h", do CP, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas por meio de embargos de declaração, inexistindo o necessário prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente passível de correção em hipóteses de manifesta ilegalidade; no caso, a valoração negativa da culpabilidade fundamentou-se em elementos concretos de maior reprovabilidade (frieza e brutalidade na execução do crime, uso de veículo de grande porte projetado contra a vítima e passagem com o veículo sobre o ofendido), e a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3 em razão do iter criminis percorrido e da proximidade da consumação, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sendo vedado o revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apoia em uma das versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório, não sendo possível sua desconstituição em recurso especial sem violação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem e sobre a aplicação do art. 61, II, do Código Penal, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A valoração negativa da culpabilidade com base em frieza, brutalidade e demais circunstâncias concretas da ação, bem como a escolha da fração de redução pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, não configura ilegalidade nem autoriza intervenção do STJ na dosimetria da pena na via especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, arts. 14, II; 26, parágrafo único; 61, II, "c" e "h"; CPP, arts. 158; 483, IV; 492, I, "e"; 564, V; 593, III, "c" e "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.385.350/SE, Sexta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024.

Tese

1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apoia em uma das versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório, não sendo possível sua desconstituição em recurso especial sem violação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem e sobre a aplicação do art. 61, II, do Código Penal, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A valoração negativa da culpabilidade com base em frieza, brutalidade e demais circunstâncias concretas da ação, bem como a escolha da fração de redução pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, não configura ilegalidade nem autoriza intervenção do STJ na dosimetria da pena na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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