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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.150.269

Intempestividade de recurso especial: suspensão dos prazos durante o recesso forense

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP.

2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024, em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que não suspende o prazo processual para réus presos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local.

III. Razões de decidir

4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.

5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando a intempestividade do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

Tese

"1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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