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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.395

Tráfico internacional de drogas: atenuante da menoridade relativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE A PRECEDENTES PERSUASIVOS. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem.

2. Recorrente condenado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com atuação de gerência na distribuição e recolhimento de valores, pleiteando, no writ, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a redução da fração da causa de aumento da transnacionalidade, com redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a análise originária de matéria de ordem pública não debatida no Tribunal de origem, se a fração máxima de aumento pela transnacionalidade exige distinguishing frente a precedentes não vinculantes e se é cabível o conhecimento de tese apresentada apenas em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal impede o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância, ainda que se cuide de matéria de ordem pública.

5. O dever processual de realizar a distinção analítica aplica-se estritamente aos precedentes de natureza vinculante, não se estendendo a julgados de caráter meramente persuasivo citados pela defesa.

6. A adoção da fração máxima da majorante da transnacionalidade (Lei 11.343/2006, art. 40, I) encontra amparo em elementos concretos das instâncias ordinárias que revelam gravidade acentuada e maior reprovabilidade, afastando automatismo e legitimando exasperação superior ao mínimo legal.

7. A tese de bis in idem valorativo na terceira fase da dosimetria não foi suscitada na petição inicial do writ, configurando indevida inovação recursal. A preclusão consumativa impede o conhecimento de matérias arguidas de forma inédita no agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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