STJAgRg no HC 1.104.388
Competência originária do STJ: inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência originária do STJ
- Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A condenação proferida por tribunal regional federal transitou em julgado sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. O Agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, ao argumento de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus contra acórdão de tribunal regional federal, após o trânsito em julgado, quando inexistente julgamento de mérito nesta Corte passível de revisão.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação definitiva proferida por tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria é apta a afastar o óbice processual ao conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, é delimitada pelo art. 105, I, c, da Constituição Federal, circunscrevendo-se a hipóteses em que o ato coator emane de tribunal com julgamento de mérito desta Corte passível de revisão; inexistente tal julgamento, afasta-se a competência para conhecer do writ.
7. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, revisões criminais e ações rescisórias são de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça; o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdãos dos tribunais de origem após o trânsito em julgado.
8. A mera alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria, não afasta o óbice processual, não convertendo o habeas corpus em instrumento de revisão de condenações definitivas alheias à competência desta Corte.
9. A invocação dos arts. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e 300 do Código de Processo Civil, não infirmou os fundamentos da decisão agravada; inexistência de argumentos novos aptos a ensejar a alteração do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 300
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior); (AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.