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Jurisprudências

TSTRR 0100201-15.2024.5.01.0031

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Ante a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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