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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.117

Tráfico de drogas: atipicidade da conduta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006).

2. A Defensoria Pública reiterou a tese de atipicidade da conduta, argumentando que a quantidade de droga apreendida (30,13g de maconha) seria insuficiente para caracterizar o tráfico, invocando o precedente do STF no Tema 506, que estabelece presunção relativa de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha.

3. A decisão agravada considerou que as instâncias ordinárias apontaram outras circunstâncias indicativas de tráfico, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a presunção de uso pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a alegação de atipicidade da conduta com base no Tema 506 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

6. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a destinação mercantil, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança de precisão, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, afastando a tese de uso pessoal.

8. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reexame de provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga.

3. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga.

3. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal exige reexame de provas, incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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