STJAgRg no RHC 227.379
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Alegação de fragilidade dos indícios de autoria
- Segregação devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública
- Extenso histórico criminal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR MEIO DA VIA ELEITA. NOTÍCIA DE RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO AGRAVANTE NA PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA QUE DEVERÁ SER CONFIRMADA OU AFASTADA NA COMPETENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário, que objetiva revogar a segregação cautelar imposta em razão da prática do crime de roubo majorado, sob o fundamento da insuficiência de indícios de autoria.
2. Hipótese em que a segregação imposta ao ora agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que denotam não apenas a participação dele na empreitada criminosa, mas a necessidade da custódia em razão da probabilidade concreta de reiteração delitiva, devido ao extenso histórico criminal que ele ostenta.
3. Quanto à ausência de indícios mínimos de autoria, verifica-se que as vítimas lograram individualizar os comparsas que praticaram a empreitada criminosa com o rosto descoberto, além de terem realizado o reconhecimento fotográfico e existir uma imagem (de uma câmera de segurança), a qual demonstra que na empreitada criminosa um veículo Corsa vermelho foi usado, sendo este de propriedade do acusado.
4. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus (AgRg no HC n. 897.031/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025), cabendo ao juízo natural, na ação penal de conhecimento, sob o contraditório judicial, melhor examinar as teses defensivas ao longo da instrução, revelando-se prematuro a intromissão desta Corte de Justiça na atual fase processual.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.