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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.161

Impugnação específica e integral dos fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial amparou-se em três óbices: Súmula 284/STF, Súmula 7, STJ e Súmula 83, STJ. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou, de modo direto e específico, o fundamento relativo à Súmula 83, STJ, alegando apenas que a tese sobre o art. 16 do Código Penal implicaria impugnação material suficiente. Suscitado, ademais, argumento de nulidade por incompetência do juízo (CF, art. 125, § 5º).

3. Decisão anterior. Mantida, monocraticamente, a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício de admissibilidade, submetendo-se o agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por ostentar dispositivo único e incindível, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; (ii) saber se a alegada impugnação implícita, deduzida no desenvolvimento do mérito recursal (art. 16 do Código Penal), é apta a afastar o óbice da Súmula 83, STJ; (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, com fundamentos não deduzidos no Agravo em Recurso Especial; e (iv) saber se a alegação de incompetência absoluta (CF, art. 125, § 5º) pode ser conhecida nessa via, quando não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial demanda impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, por se tratar de dispositivo único e incindível; a ausência de combate a qualquer deles torna irremovível o óbice (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

6. A impugnação implícita, decorrente da discussão de mérito, não supre o dever de enfrentamento direto ao óbice da Súmula 83, STJ; admissibilidade e mérito são planos distintos e sequenciais.

7. O agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inexistência de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que mantém hígida a aplicação da Súmula 83, STJ.

8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental; fundamentos não veiculados no Agravo em Recurso Especial não podem ser introduzidos nessa sede.

9. Questões de ordem pública, inclusive competência absoluta (CF, art. 125, § 5º), não dispensam a superação do juízo de admissibilidade do recurso; o exame do mérito pressupõe a admissibilidade.

10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 5º; CP, art. 16; CPC/1973, art. 545

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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