STJAgInt nos EAREsp 2.916.321
Óbices de admissibilidade do recurso especial: comprovação do dissídio
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices de admissibilidade do recurso especial
- Comprovação do dissídio
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 315, 5 E 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado em face de decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de regular comprovação do dissídio jurisprudencial.
2- A questão de fundo discutida no especial, mérito da lide, não chegou a ser analisada por esta Corte, em face de óbice formal ao conhecimento do recurso, sendo devida a incidência da Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial), o que impede o conhecimento do recurso.
3- Necessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. Vício substancial insuscetível de regularização pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
4- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.