STJAgRg no HC 1.073.571
Condenação transitada em julgado: inadequação da via
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Inadequação da via
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, para sanar flagrante ilegalidade, alegando insuficiência de provas da condenação por tráfico de drogas, com apreensões em locais comuns e abandonados e vinculação aos objetos ilícitos apenas por relatos policiais; invoca a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo e o ônus probatório do art. 156 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para enfrentar alegações de insuficiência de provas da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se há ilegalidade flagrante ou incidência das hipóteses do art. 621 do CPP a autorizar o manejo do habeas corpus após o trânsito em julgado; e (iii) saber se as alegações deduzidas demandam reexame do acervo fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, revela inadequação da via, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
5. Inexiste ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento excepcional do writ, porque as alegações de insuficiência de provas e de cerceamento de defesa pressupõem reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. Não há indicação de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, de modo que não se admite o processamento do pedido por meio do habeas corpus após a formação da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.