STJAgRg no HC 1.080.120
Execução penal: prisão domiciliar humanitária para cuidar de genitora idosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária para cuidar de genitora idosa
- Ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DE GENITORA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da ordem, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A prisão domiciliar humanitária em execução penal, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da medida, o que não se verificou no caso.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova da indispensabilidade do agravante para os cuidados de sua genitora demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 592.361/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/3/2021; AgRg no HC n. 863.668/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.