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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.309

Cancelamento administrativo da cda: honorários advocatícios

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O cancelamento administrativo da CDA após o ajuizamento da ação enseja o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isso porque, diante da desistência voluntária por parte da Entidade Publica, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda. Precedentes.

II - Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reconhecem que o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ não abrange automaticamente as hipóteses de extinção da execução fiscal fundadas no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, especialmente quando há cancelamento administrativo da CDA (EREsp n. 2.102.950/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026).

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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