STJAgRg no HC 1.121.944
Colegialidade: confissão espontânea qualificada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade
- Confissão espontânea qualificada
- Atenuante aplicada em menor proporção
- Fração de 1/12
- Dosimetria
- Ausência de bis in idem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUANTE APLICADA EM MENOR PROPORÇÃO. FRAÇÃO DE 1/12. TEMA 1.194/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas, diante de ilegalidade flagrante, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionar a pena, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o parecer ministerial.
2. A decisão monocrática não viola a colegialidade, por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
3. A confissão parcial ou qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal em menor proporção, sendo adequada a fração de 1/12, segundo os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e em harmonia com o Tema 1.194/STJ.
4. Mantêm-se os demais capítulos da dosimetria: inexistência de bis in idem; exasperação da pena-base em 1/3 em razão da expressiva quantidade de droga e do transporte intermunicipal; afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos autônomos, como a sofisticada ocultação do entorpecente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.