STJAgInt no AREsp 3.320.900
Juízo de admissibilidade: alegação genérica de inaplicabilidade do óbice
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de admissibilidade
- Alegação genérica de inaplicabilidade do óbice
- Revaloração jurídica dos fatos
- Ônus argumentativo
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ÔNUS ARGUMENTATIVO. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ. O recurso especial havia sido inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alteração das conclusões do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, acompanhada da reiteração das razões do recurso especial, satisfaz o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a invocação de revaloração jurídica dos fatos afasta a Súmula 7 do STJ sem demonstração objetiva de que as premissas fáticas estabilizadas comportam enquadramento jurídico diverso; e (iii) determinar se o desprovimento do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se que o agravo em recurso especial impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar integralmente as razões que sustentam a inadmissão.
5. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem o dever de impugnação específica e atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A afirmação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a Súmula 7 do STJ, cabendo ao recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido e da tese deduzida no recurso especial, por que o seu acolhimento independe da revisão do conjunto fático-probatório.
7. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão recorrido pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que o recorrente evidencie objetivamente que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso.
8. A ausência de impugnação específica da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial impede o conhecimento da insurgência, ainda que a parte faça referência ao óbice, quando sua argumentação se limita a afirmar genericamente sua inaplicabilidade e a reiterar as razões do recurso especial.
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência de tal evidência que a interposição do recurso revele, de plano, caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.