STJAgRg no REsp 2.252.686
Estupro qualificado: insuficiência probatória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro qualificado
- Insuficiência probatória
- Palavra da vítima
- Revolvimento de fatos e provas
- Dosimetria da pena
- Aumento devidamente justificado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado quando pormenorizada e coerente, especialmente se corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo.
2. No caso dos autos, a condenação pelo crime capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal, decorreu da comprovação da materialidade, por meio de laudo pericial que atestou a violência sofrida. A autoria encontrou respaldo na palavra da vítima que detalhou o crime, descrevendo agressões físicas, cópula anal forçada e ameaças dentro de carro durante a madrugada, em local ermo. A versão da ofendida foi corroborada pelo relato da genitora, que prestou socorro logo após as agressões.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de insuficiência probatória demandaria o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias.
4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos do modus operandi e em danos psicológicos que extrapolam o tipo.
5. A fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a critério matemático rígido.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.