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Jurisprudências

TSTARR 1004382-51.2016.5.02.0204

Bancário –cargo de confiança –horas extras: férias de 42 dias –alteração do pactuado –prescrição –aplicação da súmula 294 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido está fundamentado na análise das provas dos autos, inclusive o depoimento da própria reclamante, tendo sido devidamente apontadas as razões de convencimento do julgador quanto ao exercício de cargo de confiança bancário pela autora. Observa-se, ainda, que as razões de embargos de declaração apenas renovam as alegações do recurso ordinário, pretende nova análise dos depoimentos constantes nos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - BANCÁRIO –CARGO DE CONFIANÇA –HORAS EXTRAS. A Corte de origem concluiu, com fundamento nas provas dos autos, inclusive o depoimento da própria reclamante, que ela exercia cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, tendo em vista que ficou evidenciado que no exercício de suas funções a reclamante era detentora de um grau maior de fidúcia, liderava equipes, distribuía o trabalho para sua equipe e para as empresas prestadoras de serviço e parceiros, cobrava metas e aprovava o espelho de ponto dos seus subordinados, podendo indicar admissões e demissões. Ressaltou que os contracheques e registros de ponto juntados aos autos demonstram o pagamento de gratificação de função e cumprimento de jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que os depoimentos prestados não evidenciaram o exercício de atividades que caracterizassem o cargo de confiança bancário, encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - FÉRIAS DE 42 DIAS –ALTERAÇÃO DO PACTUADO –PRESCRIÇÃO –APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. A Corte de origem, apesar de não ter adotado tese específica quanto às citadas férias de 42 dias, consignou que o direito pretendido não tem previsão legal, motivo pelo qual considerou que incide a prescrição total. Nesse contexto, tendo sido informado que se trata de pretensão não garantida por lei, sem manifestação sobre outros elementos que pudessem modificar esse entendimento, correta a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, visto que a alteração contratual teria ocorrido em 2009, conforme informa a própria reclamante. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA –HIPÓTESE EM QUE A EMPREGADA PAGAVA APENAS COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que não há previsão legal ou normativa que fundamente a pretensão da reclamante à manutenção do plano de saúde, após o seu desligamento da reclamada em razão de aposentadoria, porquanto não havia qualquer custeio por parte do empregado. Ressaltou que a coparticipação não se enquadra como contribuição para o custeio do plano de saúde. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do plano por no mínimo dez anos, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o que não ficou evidenciado na hipótese. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Plano de Saúde; Férias; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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