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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.342

Nulidade de prova: escuta ambiental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA. ESCUTA AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de prova produzida de forma ilegal e sua consequente absolvição.

2. O Tribunal de origem refutou a alegação de coação por parte dos policiais e afirmou a presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, destacando que a defesa não demonstrou abuso na atuação policial. A decisão também diferenciou interceptação telefônica de escuta e gravação telefônicas, afirmando que estas últimas não estão sujeitas à Lei nº 9.296/1996.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de escuta ambiental, sem autorização judicial, é nula e se a ausência de mandado de busca e apreensão invalida o flagrante em casos de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

4. A escuta ambiental não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, não está sujeita à Lei nº 9.296/1996, podendo ser utilizada como prova, desde que não haja induzimento ou intervenção do Estado na conduta do criminoso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A escuta ambiental não se confunde com interceptação telefônica e não está sujeita à Lei nº 9.296/1996."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 68.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2019.

Tese

"1. A escuta ambiental não se confunde com interceptação telefônica e não está sujeita à Lei nº 9.296/1996."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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