STJREsp 2.282.534
Omissão: fundamentação insuficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Fundamentação insuficiente
- Cassação e retorno para novo julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E CONTÁBIL DE ADVOGADO E ESCRITÓRIO NÃO INTEGRANTES DA LIDE. CASSAÇÃO E RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que rejeitou embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, por meio do qual se deferiu a quebra de sigilo do agravante e de seu escritório de advocacia, em ação de imissão de posse.
2. A medida foi justificada na instância ordinária pela necessidade de apuração de suposto negócio jurídico simulado envolvendo empréstimo garantido pelo imóvel objeto da imissão de posse, embora o escritório de advocacia não integrasse a lide e a ordem de quebra não apresentasse delimitação temporal adequada.
3. Em recurso especial anterior, houve determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre pontos específicos relativos à inviolabilidade do advogado e do escritório, à essencialidade da advocacia, ao sigilo profissional, à incidência da Lei Geral de Proteção de Dados, à jurisprudência correlata e à condição de terceiro estranho à lide. No novo julgamento, a Corte estadual manteve a rejeição dos embargos, afirmando inexistirem vícios e que não haveria necessidade de enfrentar individualmente os argumentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentamento expresso dos pontos relevantes previamente delimitados, configura violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, impondo a cassação do acórdão para novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC a omissão do Tribunal de origem em enfrentar, de modo expresso, questões relevantes suscitadas em embargos de declaração e previamente delimitadas para novo julgamento, especialmente quando determinantes para o deslinde da controvérsia.
6. O dever de fundamentação adequada exige o enfrentamento dos pontos específicos relacionados à inviolabilidade do advogado e do escritório de advocacia, à essencialidade da advocacia, ao sigilo necessário ao exercício profissional, à incidência da Lei Geral de Proteção de Dados e à jurisprudência correlata, bem como às peculiaridades de terceiros não integrantes da lide.
7. A autorização de eventual quebra de sigilo bancário, fiscal e contábil demanda a indicação de indícios de simulação negocial, a demonstração de conexão do terceiro estranho à lide com os fatos em apuração e a delimitação objetiva da medida, sob pena de desproporcionalidade e violação a garantias legais e constitucionais.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.