STJAgRg no AREsp 2.690.561
Exceção de suspeição: inimizade capital
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de suspeição
- Inimizade capital
- Ausência de comprovação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exceção de suspeição. Inimizade capital. Ausência de comprovação. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração concreta de violação ao art. 254, I, do Código de Processo Penal, na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, com fundamento em encontro casual com o agravante e no fato de o magistrado atuar em várias ações penais contra o mesmo réu, é suficiente para configurar a parcialidade do juiz, nos termos do art. 254, I, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inimizade que gera suspeição deve ser qualificada como capital, caracterizada por grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade, o que não foi comprovado no caso.
4. O fato de o magistrado atuar em diversas ações penais envolvendo o mesmo réu não implica suspeição, conforme entendimento consolidado.
5. O encontro casual entre o magistrado e o agravante, bem como o diálogo travado, não demonstram parcialidade ou desequilíbrio na condução do processo. A decisão cautelar proferida pelo magistrado, envolvendo múltiplos alvos e medidas em diversos estados, foi elaborada previamente e não visava constranger exclusivamente o agravante.
6. A análise da alegada suspeição demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese da falta de instrução do feito e do correspondente pedido para que tal instrução seja realizada, apresenta fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto não foi especificado qual vício da instrução, bem como o art. 254, I, do CPP, apontado como violado, não regulamenta o procedimento da exceção de suspeição.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inimizade que gera suspeição deve ser qualificada como capital, caracterizada por grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade.
2. O fato de o magistrado atuar em diversas ações penais envolvendo o mesmo réu não implica suspeição.
3. A análise de alegação de suspeição que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de especificação sobre o vício na instrução do feito, bem como a falta de regulamentação de procedimento pelo artigo apontado como violado, impedem o conhecimento do recurso por incidência da Súmula nº 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254, I; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.488/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.009.832/AM, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.269.239/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.11.2015.
Tese
1. A inimizade que gera suspeição deve ser qualificada como capital, caracterizada por grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade.
2. O fato de o magistrado atuar em diversas ações penais envolvendo o mesmo réu não implica suspeição.
3. A análise de alegação de suspeição que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de especificação sobre o vício na instrução do feito, bem como a falta de regulamentação de procedimento pelo artigo apontado como violado, impedem o conhecimento do recurso por incidência da Súmula nº 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.