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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.692.737

Crime ambiental (artigo 50-a da lei n. 9605/98)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 50-A DA LEI N. 9605/98). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O recurso especial interposto não foi conhecido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.

4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que permite julgamento monocrático quando o recurso é manifestamente inadmissível.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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