STJEDcl no AgRg no AREsp 2.662.735
Regime inicial de cumprimento de pena: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Dosimetria
- Alegação de omissões e contradições
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Regime inicial de cumprimento de pena. Dosimetria. Alegação de omissões e contradições. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto à violação do sistema acusatório pela manutenção de regime mais gravoso em contrariedade ao pedido ministerial pelo regime aberto, omissão e contradição na dosimetria da pena por suposto bis in idem, omissão na análise do dissídio jurisprudencial e contradição na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento de nulidade por violação ao sistema acusatório, readequação da pena-base, fixação de regime inicial aberto e prosseguimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto: (i) à violação do sistema acusatório pela manutenção de regime mais gravoso em contrariedade ao pedido ministerial; (ii) à alegação de bis in idem na dosimetria da pena; (iii) à análise do dissídio jurisprudencial; e (iv) à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do regime inicial de cumprimento de pena, destacando elementos concretos que fundamentaram a fixação do regime mais gravoso, como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e citou precedentes da Quinta Turma que reconhecem a legitimidade dessa fixação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o magistrado não está vinculado ao pedido ministerial quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, desde que fundamente sua decisão com base em circunstâncias concretas do caso.
7. Não há bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais negativas quando fundamentada em elementos concretos distintos das elementares do tipo penal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
8. O acórdão embargado tratou expressamente da alegação de dissídio jurisprudencial, consignando que a mera transcrição de ementas não comprova divergência, sendo necessária demonstração analítica de identidade fática e divergência interpretativa, requisito não atendido pelo embargante.
9. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi correta, considerando que a modificação da dosimetria e do regime inicial demandaria reexame do contexto fático-probatório e que a tese defensiva contraria orientação consolidada sobre a legitimidade de regime mais gravoso fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
10. Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente, amparada em jurisprudência atual do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O magistrado não está vinculado ao pedido ministerial quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, desde que fundamente sua decisão com base em circunstâncias concretas do caso.
2. Não há bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais negativas quando fundamentada em elementos concretos distintos das elementares do tipo penal.
3. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é legítima quando a modificação da dosimetria e do regime inicial demandar reexame do contexto fático-probatório e quando a tese defensiva contraria orientação consolidada sobre a legitimidade de regime mais gravoso fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 385, 564, inciso V, 619; CP, art. 59; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 150; STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, Quinta Turma, precedentes de 2025.
Tese
1. O magistrado não está vinculado ao pedido ministerial quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, desde que fundamente sua decisão com base em circunstâncias concretas do caso.
2. Não há bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais negativas quando fundamentada em elementos concretos distintos das elementares do tipo penal.
3. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é legítima quando a modificação da dosimetria e do regime inicial demandar reexame do contexto fático-probatório e quando a tese defensiva contraria orientação consolidada sobre a legitimidade de regime mais gravoso fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.